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Conselheiro Pena, 22 de janeiro de 2025
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O sistema de Controle Interno do Município visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração Direta e Indireta do Município e será exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria Geral do Município, órgão independente e vinculado diretamente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que tem as seguintes atribuições:
I. coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle;
II. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, sendo responsável pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais; questionamentos postos por técnicos do controle externo; recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas e justificativas; acompanhamento da tramitação dos processos; coordenação da apresentação de recursos;
III. assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV. interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo administrativo de auditoria a ser realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, assim como no Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI. avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas da saúde;
VIII. estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX. verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X. efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar n° 101/2000;
XI. efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000;
XII. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
XIII. efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar n° 101/2000;
XIV. exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal da Lei Complementar n° 101/2000, em especial quanto ao relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XV. participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XVI. manter registros sobre a composição e atuação dos agentes de contratação e demais autoridades ou responsáveis pelos processos administrativos de licitação pública;
XVII. manifestar-se, acerca da regularidade e legalidade de processos administrativos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVIII. propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX. instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XX. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos com indícios de ilegalidades, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI. dar ciência ao Prefeito e ao ordenador da despesa das irregularidades ou ilegalidades apuradas, indicando as medidas a serem adotadas e determinando prazo para Administração tomar as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXII. revisar e emitir relatórios sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal;
XXIII. elaborar relatórios, direcionados ao Chefe do Poder Executivo a respeito da situação financeira, econômica, orçamentária e patrimonial do Município, bem como, sugerir ações preventivas e que sirvam de base para gestão de riscos e tomada de decisão;
XXIV. emitir opinião a respeito da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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