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Conselheiro Pena, 31 de março de 2025
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I. propor, executar e coordenar a política tributária, fiscal, de administração financeira e contábil do município, considerando a defesa dos interesses econômicos, especialmente aqueles que afetam o desempenho da receita pública;
II. executar funções de gestão financeira, contábil e fiscal do município;
III. exercer o controle da arrecadação das receitas próprias municipais, bem como, proceder a devida fiscalização de atividades econômicas sujeitas a tributação e arrecadação do fisco municipal;
IV. subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V. promover os registros da despesa, acompanhar e controlar a execução orçamentária e manter município por meio da Contadoria Geral do Município, elaboração do Balanço Geral Anual e demais demonstrações contábeis do Município em atendimento à Lei Orgânica, às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estados de Minas Gerais e demais dispositivos legais e constitucionais;
VI. acompanhar e manifestar-se de forma fundamentada sobre empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras espécies de obrigações contratadas a médio e longo prazo e assuntos de interesse do município relativos a projetos de sua área de competência, junto a órgãos federais e estaduais;
VII. administrar a dívida pública municipal;
VIII. promover o aprimoramento e a atualização permanente das legislações tributária e financeira do Município;
IX. supervisionar e manter programas e ações de capacitação profissional continuada dos servidores das unidades fazendárias envolvidas no cumprimento dos objetivos do órgão;
X. executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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